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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

138

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo

devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites

candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro

de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas

ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos

termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos

termos do n.º 8.

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA, a sua candidatura

com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica

de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b) A Agência Nacional de Inovação, SA, remete à APA, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para

submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer

vinculativo;

c) A APA, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de

novembro.

9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos

benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa

máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência,

tecnologia e ensino superior e da economia.

10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao

processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação,

empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

11 - (Anterior n.º 10).»

Artigo 302.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 303.º

Regimes excecionais de regularização tributária

1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização

tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à

Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.

2 – Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido

invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número

anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração,

no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade

previstas nesses regimes, indicando: