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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2- No quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser

especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do

exercício desta atividade.

CAPÍTULO V

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 295.º

Alteração à Lei Geral Tributária

1- O artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada

em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a

operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto

no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às

transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região

com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas

entidades referidas no n.º 2.»

2- Durante o primeiro semestre de 2019, o Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e

Aduaneira toda a informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo,

relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território

ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de

Portugal pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT até 31 de dezembro de 2018.