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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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de englobamento.

12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos

no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre

as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de

prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF

realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da

transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição

daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de

dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde

o ano da celebração do contrato.

15 - (Anterior n.º 14).

16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a

revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições

a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.

Artigo 59.º-H

[…]

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem

com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de

produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 60.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo

mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que

pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões

económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas

ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações

adicionais de imposto, majoradas em 15%.

7 - (Revogado).

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e

associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias

adaptações.

15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as