O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

145

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos

na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC,

consoante os casos.

Artigo 316.º

Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado

O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo

impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime

que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da

atividade de contabilista certificado.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 317.º

Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados

O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos

advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral

da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos

de Portugal, SA.

Artigo 318.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 21 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho

1- O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para

idosos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................

3 – ....................................................................................................................................

4 – ....................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................

6 – ....................................................................................................................................

7 – O disposto na alínea g) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões

autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas regiões

autónomas.»