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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 314.º

Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta

1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com

o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou

IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma

intensiva, recursos florestais;

b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes

anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas

suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,

recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade

económica;

d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao

desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 315.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP,

EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em

renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou

detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do n.º 1, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento

da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional,

a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular

e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central,

regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência

fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar

a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de: