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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24

de julho

Artigo 117.º […]

1 – ......................................... .

2 – ......................................... .

3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»

Artigo 117.º Regulamentação a aprovar

1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias: a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro; b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro. 2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias: a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos; c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo; d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei; e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril; h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto.

SECÇÃO II Revogação e início de vigência

Artigo 118.º

Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril; h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o atual quadro legal; b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 119.º Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal; b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.