O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

200

 Contributos

A iniciativa em apreço contou com os contributos das seguintes entidades:

 Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

A ASF referiu no seu contributo que «da perspetiva das atribuições e competências da ASF, cabe transmitir

não se suscitarem comentários específicos ao teor do referido projeto».

 Associação Portuguesa de Bancos (APB)

A APB considera que «a concessão de privilégios creditórios a todos os depositantes poderá criar

situações de instabilidade, pondo em risco a credibilidade dos bancos junto de clientes cujos investimentos em

dívida sénior ficam em maior risco, enquanto os grandes depositantes ficam protegidos» e que «não tendo o

Conselho Europeu decidido nesta matéria, em acordo recente, onde se pronunciou sobre a definição de um

novo instrumento de passivo, e tendo referido que a prazo se deverá decidir a respeito dos depósitos

considera-se que Portugal deveria aguardar a decisão europeia sobre este assunto».

 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

Para a CMVM «do ponto de vista do impacto da aplicação de uma medida de resolução na estabilidade do

sistema financeiro, parece-nos fazer sentido a alteração ora proposta (medida, aliás, também recentemente

adotada por outros Estados-Membros). A atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos

face aos demais créditos comuns tem a vantagem de trazer maior certeza jurídica na aplicação de medidas de

resolução, nomeadamente, ao minimizar os riscos decorrentes de reclamações de investidores quanto à

violação do princípio do no creditor worse-off e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência no mercado».

A CMVM manifesta alguma preocupação «relativamente ao impacto e aos riscos que dela resultam para os

demais credores, em particular para os investidores em instrumentos de dívida comum (não garantida, nem

subordinada), que ficarão menos protegidos que a totalidade dos depositantes, em caso de insolvência (e de

resolução) de uma instituição de crédito ou empresa de investimento. Considera-se que essa alteração não

contribui para o necessário restabelecimento da confiança dos investidores nos mercados de capitais, em

especial, no investimento em instrumentos financeiros emitidos pelas instituições bancárias. Tal medida é

suscetível de acentuar a reduzida apetência dos investidores para acorrerem às necessidades de

capitalização daquelas instituições.»

 Banco de Portugal (BdP)

O Banco de Portugal transmitiu parecer positivo à iniciativa legislativa em que esteve diretamente envolvido

por solicitação do Ministério das Finanças ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).

«O Banco de Portugal considera que os requisitos previstos na Diretiva (UE) 2017/2399 se encontram

adequadamente vertidos no projeto de Proposta de Lei e que a respetiva aprovação criará um enquadramento

legislativo nacional apto a prosseguir os objetivos visados pelo legislador europeu».

O Banco de Portugal considera positivo que a Proposta de Lei «acautele que a graduação de créditos

proposta se aplica aos instrumentos de dívida emitidos por entidades que, à data da celebração desses

instrumentos, estão sujeitos ao regime de resolução».

Os contributos de todas as entidades anteriormente referidos constam deste parecer, na Parte IV – Anexos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do artigo