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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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precedida de uma exposição de motivos, a qual apresenta, de modo abreviado, a descrição das situações a

que se aplica e os benefícios e consequências da sua aplicação, de harmonia com o estabelecido no n.º 2 da

mesma disposição regimental.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.” E no n.º 1 do

artigo 6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidos o Banco de Portugal, a Autoridade de

Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a

Associação Portuguesa de Bancos, tendo acompanhado a proposta de lei dos pareceres das entidades

ouvidas, que se encontram identificados no ponto V desta Nota e estão disponíveis na página da iniciativa.

O Governo juntou a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na página

da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 23 de novembro do corrente ano, foi admitida e baixou à Comissão de

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) no dia 27 e foi anunciada no dia 28 do

mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade

dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de

determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, designada

como lei formulário8, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

A diretiva comunitária transposta é indicada no título, conforme estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei

formulário, mas para que fique mais completa e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas,

sugere-se que seja acrescentado o órgão autor e a data do ato.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 9. Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei

n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras

com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, o RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do

Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Considerando estas regras, bem como a redação do artigo 1.º (Objeto) e confirmados os números das

alterações dos diplomas, sugere-se à Comissão competente, para efeitos de apreciação na especialidade, a

seguinte alteração ao título:

«Atribui um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência, transpondo

a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à

posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência e procedendo à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima sétima alteração ao Regime Geral

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.