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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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A entrada em cena de instituições multilaterais europeias2 permitiu o alargamento do âmbito de atuação

das autoridades nos domínios macroprudencial e de resolução bancária, por complemento às vertentes de

supervisão prudencial e comportamental.

A alteração do contexto legal sobre a qual versa a presente proposta de lei incide na temática de proteção

dos depósitos de clientes de instituições do setor financeiro que, decorrentes de desequilíbrios financeiros

internos ou externos, se podem ver confrontados com situações de insolvência e de resolução. Uma das

ações destinadas a mitigar os efeitos negativos sobre os clientes bancários é a hierarquização de créditos em

caso de insolvência aplicável às instituições de créditos e às restantes entidades abrangidas pelo âmbito do

regime da resolução, uma vez que tal permite a consideração legal da graduação privilegiada dos créditos por

depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência,

através da concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns

ou subordinados.

Em Portugal, de acordo com o previsto nos termos do artigo 47.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE)3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 18 de março, os créditos sobre

a insolvência podem ser classificados como garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.

Relativamente à ordem de pagamento dos créditos, nos termos do artigo 176.º do código acima

identificado, “…os créditos comuns são pagos simultaneamente, pro rata, caso a massa for insuficiente para a

respetiva satisfação integral, sem qualquer diferenciação entre os créditos pertencentes a esta classe”.

Esta tipologia de instrumentos de dívida difere das restantes em função da sua graduação em caso de

insolvência do emitente, o que implica consequências diretas na ordem de absorção de perdas em situação de

resolução, de onde decorre que os créditos emergentes destes instrumentos serão pagos em insolvência

depois de pagos todos os restantes créditos comuns, contudo antes de pagos os créditos subordinados.

Relativamente à evolução dos diplomas que a presente proposta de lei visa alterar – respetivamente, o

Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º

345/98, de 9 de novembro –, é possível enunciar os seguintes pressupostos.

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que «regula a liquidação de instituições de

crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4

de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito», verificam-se alterações ao diploma

produzidas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro,e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. De

salientar que o referido regime optou por diferenciar a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo

pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em virtude do regime de garantia e

solidariedade que vigorava nesse sistema.

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (versão consolidada) que aprova o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o mesmo substituiu o Decreto-Lei n.º

30689, de 27 de agosto de 19404, pese embora esse diploma ter continuado a regular a liquidação das

instituições de crédito e sociedades financeiras até à publicação do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de

outubro.

Na área atinente à matéria em apreço nesta proposta de lei, o RGICSF aborda a criação e regulação de um

Fundo de Garantia de Depósitos (artigos 154.º e seguintes do Título IX), que inclui a participação obrigatória

de todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, excetuando-se as caixas

de crédito agrícola mútuo que pertencem ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), nos

termos do n.º 7 do artigo 156.º.

Decorre da presente proposta de lei que, atendendo aos depósitos considerados para efeitos de garantia5 e

os limites dessa mesma garantia6, visa-se a definição de privilégios creditórios7 aos depósitos identificados na

iniciativa, excluindo os mesmos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE.

2 Comité de Supervisão Bancária de Basileia, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), o Conselho Europeu de Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o Mecanismo Único de Resolução (SRM), o Fundo Único de Resolução (SRF), 3 Versão consolidada em DRE. 4 Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários. 5 Depósitos não abrangidos pelo artigo 165.º (Depósitos excluídos da garantia). 6 Limites definidos nos termos do artigo 166.º (Limites de garantia)