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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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de preservar a estabilidade financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem

igualmente por objetivo desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado

financeiro único a nível europeu.

O SESF é um sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal objetivo da supervisão

microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras individuais, de forma a proteger

os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é tomada em consideração no que

respeita à supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial, cujo objetivo é limitar as

dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global de perdas significativas

em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema

financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela EBA, a EIOPA, a ESMA, que

cooperam no quadro de um comité conjunto.

A criação da União Bancária, em 2012, alterou os contornos do quadro de supervisão da UE, na medida

em que introduziu novos elementos, tais como um código único de supervisão, o Mecanismo Único de

Supervisão (MUS), que entrou em funcionamento em 2014, o Mecanismo Único de Resolução (MUR) e o

Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD)12 como o terceiro pilar da União Bancária em três fases

sucessivas: um sistema de resseguro para os sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais participantes

num primeiro período de três anos, um sistema de cosseguro para os SGD nacionais participantes num

segundo período de quatro anos, e seguro integral para os SGD nacionais participantes numa base

permanente. Assim, um SGD nacional só pode beneficiar do SESD se os seus fundos forem acumulados em

conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa, cumprindo os requisitos essenciais previstos no

direito da União Europeia. O Conselho Único de Resolução, ampliado para administrar o SESD, acompanhará

os SGD nacionais, disponibilizando fundos apenas em caso de cumprimento de condições claramente

definidas.

Em março de 2014 foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (MUR13). O principal objetivo do MUR é

garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam geridas eficientemente, com

custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete o do Mecanismo Único de

Supervisão (MUS1415). Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em

última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível

operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR

começou a operar como agência independente da UE em 1 de janeiro de 2015 e está plenamente operacional

desde janeiro de 2016. Em 8 de janeiro de 2016 o CUR publicou a lista dos bancos que estão sob a sua

alçada, incluindo as instituições significativas diretamente supervisionadas pelo BCE e 15 outros grupos

transfronteiras com filiais em mais do que um Estado-Membro participante.

Embora as normas que regulam a União Bancária tenham por objetivo garantir que qualquer resolução seja

financiada, em primeiro lugar, pelos acionistas do banco e, se necessário, também, em parte, pelos credores

do banco, encontra-se agora disponível uma outra fonte de financiamento que pode intervir caso as

contribuições dos acionistas e dos credores sejam insuficientes, o Fundo Único de Resolução (FUR), que é

gerido pelo CUR. Quando o FUR atingir o nível-alvo de fundos deterá cerca de 55 mil milhões de euros, ou

cerca de 1% dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos

bancos ao longo de 8 anos. Em dezembro de 2015 os Estados-Membros que participam na União Bancária

decidiram criar um sistema de modalidades de financiamento intercalar, prevendo linhas de crédito nacionais

para apoiar os seus próprios compartimentos nacionais no FUR, caso se verifique um défice de financiamento.

Em 30 de junho de 2017, o CUR tinha recolhido 6,6 mil milhões de euros adicionais provenientes de 3 512

instituições em contribuições anuais para o FUR, que detinha, na altura, um montante total de 17,4 mil milhões

de euros.

Os bancos sob supervisão do Banco Central Europeu angariaram 234 mil milhões de EUR de capital

12 COM2015/0586 13 REGULAMENTO (UE) N.º 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. 14 Regulamento n.º 1093/2010 alterado relativo à criação da Autoridade Bancária Europeia (EBA) 15 Regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito