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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro».

De harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. Termos em que cumpre à Comissão ponderar

se entende oportuna a republicação, nomeadamente em face da dimensão das alterações propostas.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia útil após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As regras comuns a toda a UE para a recuperação e a resolução bancárias (diretiva DRRB10)

regulamentam a prevenção das crises bancárias e asseguram a resolução ordenada dos bancos em situação

de insolvência, minimizando, ao mesmo tempo, o impacto desses fenómenos na economia real e nas finanças

públicas. Assim, a diretiva representa uma das pedras angulares do conjunto único de regras. Desta forma, os

planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos

extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolheu favoravelmente a proposta da Comissão que altera

a DRRB, sobretudo no que diz respeito ao estabelecimento de uma classificação nacional harmonizada dos

instrumentos de dívida não garantidos no âmbito de um processo de insolvência. Esta proposta faz parte de

um pacote mais amplo de propostas, com vista à prossecução da reforma do setor bancário11, que visa

essencialmente transpor textos elaborados no seguimento de trabalhos realizados num âmbito internacional,

como o G20, o Comité de Supervisão Bancária de Basileia e o Conselho de Estabilidade Financeira.

Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos De Larosière sobre o reforço do sistema

europeu de supervisão, o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) foi introduzido em 2010 e

tornou-se operacional em 1 de janeiro de 2011. O SESF é composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico

(ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão – designadamente a Autoridade Bancária Europeia

(EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — e pelos supervisores nacionais.

O principal objetivo do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) é assegurar que as regras

aplicáveis ao setor financeiro sejam impostas adequadamente em todos os Estados-Membros, com o objetivo

10 DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 Este pacote legislativo inclui, para além do texto acima referido, alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou RRFP), à Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, ou DRFP) e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou regulamento MUR).