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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Finalmente, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que «regula o funcionamento do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo», foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de

fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. O objetivo do presente normativo legal visava a instituição

de sistemas destinados a assegurar um nível mínimo de proteção de depósitos, nos casos em que se

verificasse a indisponibilidade destes, de situações resultantes de insolvência e falta de liquidez das

instituições financeiras. Contudo, permitia-se a possibilidade de os Estados-Membros não imporem a

obrigação de pertença a um sistema de garantia de depósitos às instituições de crédito que beneficiassem de

um sistema próprio de garantia de liquidez e solvabilidade, donde decorreu a dispensa das caixas de crédito

agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo de participarem no Fundo de

Garantia de depósitos, sendo por esta via o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo um meio de apoio

às caixas com dificuldades financeiras.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente à matéria em apreço, após consulta da base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), é possível identificar a seguinte iniciativa legislativa:

 Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª (Gov), «que transpõe as Diretivas 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/EU, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o RGICSF, a Lei Orgânica do

Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o

Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro», que deu

entrada a 28 de novembro de 2014, foi admitida a 3 de dezembro de 2014, discutida na generalidade a

10 de dezembro de 2014, tendo sido aprovado em votação final global a 22 de janeiro de 2015, com os

votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV, dando

origem à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e o artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e conforme disposto no n.º

2 do artigo 123.º, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado e

dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 8 de novembro

2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A iniciativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

7 Privilégios definidos nos termos do artigo 166.º-A (Privilégios creditórios).