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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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adicional desde 2014, aumentando as suas reservas de liquidez. Esta evolução deve-se às medidas

regulamentares significativas já adotadas, que foram reforçadas pelo Pacote de redução dos riscos bancários

proposto pela Comissão em novembro de 2016.

Estas medidas também se inserem no âmbito dos trabalhos atualmente empreendidos pela Comissão, no

sentido de reduzir os riscos no setor bancário, conforme delineado na Comunicação intitulada «Rumo à

conclusão da União Bancária» (novembro de 2015). Estão igualmente em conformidade com as conclusões do

Conselho ECOFIN.

As propostas alteram os seguintes atos legislativos:

 O Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios

(DRFP), adotados em 2013, que estabelecem os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de

crédito (ou seja, os bancos) e às empresas de investimento, bem como as regras em matéria de

governação e supervisão;

 A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e o Regulamento Mecanismo Único de

Resolução (RMUR), adotados em 2014 e que especificam as regras aplicáveis à recuperação e

resolução de instituições em situação de insolvência e instituem o Mecanismo Único de Resolução.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a Diretiva 2014/59/UE

no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência. Assim, esta

diretiva harmonizou a posição dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida ao abrigo de

processos normais de insolvência, não regulando a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência para

além das disposições existentes aplicáveis da Diretiva 2014/59/UE. Posto isto, a Diretiva (UE) 2017/2399 não

prejudica as legislações nacionais dos Estados-Membros que regem os processos normais de insolvência e

regulam a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência, na medida em que essa posição não esteja

harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE.

Está previsto que a Comissão Europeia reexamine, até 29 de dezembro de 2020, a aplicação da Diretiva

2014/59/UE no que respeita à posição dos depósitos na hierarquia da insolvência, avaliando, em particular, a

necessidade de proceder a novas alterações.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente ao Reino de Espanha, a matéria em apreço decorre da publicação do Real Decreto-ley n.º

11/2017, de 23 de junio, “de medidas urgentes em matéria financeira”, medida esta que vem modificar as Leis

n.º 13/1989, de 26 de mayo, “de Cooperativas de Crédito”, o Real Decreto-Ley n.º 16/2011, de 14 de octubre,

“por el que se crea el Fondo de Garantia de Depósitos de Entidades de Crédito”, a Ley n.º 11/2015, de 18 de

junio, “de recuperacion y resolución de entidades de crédito e empresas de servicios de inversión”, assim

como o Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 23 de octubre, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Mercado de Valores”.

FRANÇA

Relativamente a França, a matéria em apreço foi transposta para o direito nacional através do Décret n.º

2018-710 du 3 août 2018 “Iprécisant les conditions das lesquelles un titre, une créance, un instrument ou un

droit est considéré comme non structuré au sens du 4.º du I de l’article L. 613-30-316 do code monétaire et

16 Modificado pela Loi n.º 2016-1691 du cécembre 2016 – art. 151 (V), “relative à la transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la vie économique”.