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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rosalina Alves (BIB), Filipe Luís Xavier (DAC), Teresa Fernandes (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP). Data: 18 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei (PPL) ora apresentada pelo Governo visa consagrar a atribuição de um privilégio à

generalidade dos depósitos bancários, em caso de insolvência, e transpor a Diretiva (EU) 2017/2399, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 20171, relativa à posição de determinados

instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.

É pretensão do Governo a extensão da proteção dos depósitos dos clientes, por forma a salvaguardar a

relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus clientes, evitar o risco sistémico e o contágio

das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito às restantes entidades do sistema financeiro.

Nestes termos, através da presente PPL, o Governo propõe a consagração, como regra geral, da

graduação privilegiada dos créditos por depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de

créditos em caso de insolvência.

Decorre deste contexto legal a concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda

graduados como comuns ou subordinados, sendo que os mesmos continuam a graduados a um nível inferior

na hierarquia de créditos, em caso de insolvência, relativamente aos créditos por depósitos que já beneficiam

atualmente de privilégio creditório.

Ainda no contexto da atual iniciativa legislativa, o Governo visa também proceder à transposição da Diretiva

(EU) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, na temática atinente à

posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, para que, num cenário de

resolução e de contribuição para a recapitalização interna da instituição de crédito, não venha a ser colocado

em causa o cumprimento do princípio «no creditor worse off».

Adicionalmente, a PPL procede à definição das características dos instrumentos de crédito que, nos termos

da diretiva, estão abrangidos pela nova graduação do crédito em caso de insolvência do emitente.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «o sistema financeiro é

estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a

aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.»

As reformas mais recentes encetadas em Portugal foram realizadas no sentido de fortalecer a resposta da

União Europeia face a crises como a das dívidas soberanas, por via da restruturação dos modelos de

regulação e supervisão do setor financeiro, nomeadamente, através de diligências no âmbito do processo de

criação da união bancária.

1 Altera a Diretiva 2014/59/EU, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência.