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19 DE DEZEMBRO DE 2018

199

O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei

formulário, mas pode, no entanto, ser aperfeiçoado, em sede de especialidade, pelo que é sugerido o seguinte

título: “Atribui um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,

relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência (terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro)”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 23 de novembro de 2018, a 27 de novembro foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

Com a presente iniciativa o Governo pretende consagrar a atribuição de um privilégio aos depósitos

bancários, em caso de insolvência, ou de resolução do banco e transpor a Diretiva (EU) 2017/2399, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à posição de determinados

instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.

De forma a salvaguardar a relação de confiança entre as instituições de crédito e os clientes, evitando o

risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito às restantes entidades

do sistema financeiro, o Governo pretende estender a proteção dos depósitos.

Entende o Governo que se deve “consagrar, como regra geral, a graduação privilegiada dos créditos por

depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência, o que

implica conceder um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns ou

subordinados, os quais, em todo o caso, continuarão a ser graduados a um nível inferior na hierarquia de

créditos em caso de insolvência face aos créditos por depósitos que já beneficiam atualmente de privilégio

creditório”.

 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:

«A alteração do contexto legal de que versa a presente proposta de lei incide na temática de proteção dos

depósitos de clientes de instituições do setor financeiro que, decorrentes de desequilíbrios financeiros internos

ou externos, se podem ver confrontados com situações de insolvência e de resolução. Uma das ações

destinadas a mitigar os efeitos negativos sobre os clientes bancários é a hierarquização de créditos em caso

de insolvência aplicável às instituições de créditos e às restantes entidades abrangidas pelo âmbito do regime

da resolução, uma vez que tal permite a consideração legal da graduação privilegiada dos créditos por

depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência,

através da concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns

ou subordinados».

«Decorre da presente Proposta de Lei que, atendendo aos depósitos considerados para efeitos de garantia

e os limites dessa mesma garantia, visa-se a definição de privilégios creditórios aos depósitos identificados na

Proposta de Lei, excluindo os mesmos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE».

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.