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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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– Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução – Hoje não faz sentido abster-se de

alimentar e, eventualmente, levar à morte um animal. Além das questões éticas, a prática tem demonstrado

que não resulta;

– Questão social – O «cuidador», mantendo uma rotina muito bem definida, colmata a falta de outras

ocupações, falta de acompanhamento familiar por solidão ou exclusão social;

– Marginalização e revolta social – Os cuidadores são marginalizados por outros cidadãos e por vezes

agredidos, estando ainda imbuídos de um sentimento de culpa por se sentirem criminosos, já que estão a

violar normas municipais;

– Modelos de abrigos e comedouros implementados no país – Em vários municípios já é admissível a

alimentação de animais, importa estender a todo o país;

– Doença e saúde pública – Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz

que culminará numa morte lenta, sendo esta sim uma situação que pode acarretar questões de doenças e pôr

em causa a saúde pública;

– Conspurcação da via pública – Há notoriamente mais vantagens na permissão de animais na via

pública em locais próprios, com pontos de alimentação protegidos;

– Exemplos na Europa – Exemplos onde há permissão de alimentar animais na via pública – Barcelona,

Madrid e Roma.

Pelas razões aduzidas o Deputado André Silva, considera fundamental que seja aprovada legislação que

determine os requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes, ou colónias na via pública, o

que procura fazer com a apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma extensa exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento

aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitido em 12 de junho e

baixou nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), com conexão à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local (11.ª). Anunciado na sessão plenária de 12 de

junho, foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado António Lima Costa (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que

cumpre referir.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

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