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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O grupo parlamentar proponente junta à iniciativa a ficha da avaliação de impacto de género (AIG), que se

encontra disponível em anexo à mesma.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta

iniciativa, embora do respetivo articulado, designadamente do capítulo X – «Financiamento das políticas de

habitação» –, decorram efeitos financeiros que correspondem a um aumento de despesas, o que contende com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei travão». Este limite, contudo, mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que a entrada em

vigor é diferida para a entrada em vigor do Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal

posteriores à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada a 15 de outubro de 2018, foi admitido e anunciado a 9 de outubro, data em que

baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Lei de Bases da Habitação» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, nomeadamente para efeitos de aproximação entre o título e o objeto, sendo

que neste último, se refere que a iniciativa estabelece «as bases gerais da política de habitação».

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 54.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Uma vez que esta norma exceciona as normas que tenham

impacto orçamental, a nível nacional, regional ou local, que entrarão em vigor, respetivamente, com o primeiro

orçamento do Estado, regional ou municipal posterior à sua publicação, coloca-se à consideração da Comissão,

em caso de aprovação, que possa identificar e especificar no texto, concretamente, quais são estas normas, por

forma a assegurar uma maior certeza jurídica sobre o momento da sua eficácia jurídica.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Tratando-se de uma lei de bases, a presente iniciativa contém um conjunto de previsões que remetem para

a sua concretização através de planos, programas, e medidas, dos quais se destacam:

 O Programa Nacional da Habitação, previsto no artigo 36.º da iniciativa, cujo n.º 11 obriga o Governo a

apresentar para aprovação à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional de Habitação, nos

180 dias após a publicação da presente lei.

 O Relatório Anual da Situação da Habitação (RSH), que é apresentado pelo Governo à Assembleia da

República no primeiro semestre de cada ano, nos termos do disposto no artigo 37.º da iniciativa.

 A Carta Municipal de Habitação, que é aprovada pelas assembleias municipais, sob proposta das