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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 10 anos renovável automaticamente por igual período.

REJEITADO

Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP

Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP

ES

TIP

UL

ÃO

DE

PR

AZ

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Artigo 1095.º

Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. 3 – (Revogado.)

*** Redação da Lei n.º 6/2006, retificada pela Decl. de Retificação 24/2006, de 17 de abril

Artigo 1095.º Estipulação de

prazo certo 1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,

Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)

Artigo 1095.º

Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

REJEITADO

Artigo 1095.º […]

1 - […]. 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. APROVADO