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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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senhorio apenas pode opor-se à renovação com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 5 e 9 do artigo 1103.º. REJEITADA Contra PSD, CDS, PCP Abstenção A favor PS, BE

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Artigo 1098.º Oposição à

renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do

Artigo 1098.º […]

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a dois anos e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a dois anos; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato

Artigo 1098.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.