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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Contra Abstenção A favor

DE

NC

IA D

O C

ON

TR

AT

O D

E

AR

RE

ND

AM

EN

TO

P

EL

O S

EN

HO

RIO

110

1.º

CC

Artigo 1101.º Denúncia pelo

senhorio O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;

Artigo 1101.º (…)

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) (…); b) (…); c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cincos anos sobre a data em que pretenda a cessação, desde que decorridos pelo menos cinco anos desde a celebração do contrato.” REJEITADA

Artigo 1101.º […]

[…]: a) […]; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não originem a existência de não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; *[proposta de redação a amarelo apresentada pelo GP PS, aceite]

Artigo 1101.º (Denúncia pelo

senhorio) O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) (…) b) Para demolição; PREJUDICADA c) (al c) da PPL)

Artigo 1101.º […]

[Anterior proémio do artigo]: a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo]; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado e não originem a existência de local com características equivalentes às do locado; PREJUDICADA c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior