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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo. 3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Contra PSD PS CDS Abstenção BE PCP A favor

N.º 2 Contra Abstenção A favor PS BE PCP PSD CDS

Artigo 1103.º Denúncia justificada 1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao

Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)

Artigo 1103.º

Denúncia justificada 1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e

Artigo 1103.º […]

1 – […]. 2 – [eliminado]. 3 – [eliminado]. 4 – [eliminado]. 5 – […]. [eliminado]. 6 – [eliminado]. 7 – [eliminado]. 8 – Quando haja lugar a indemnização pela