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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos. 3 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha; c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha. 4 – No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a). 5 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.