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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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antecedência inferior a um ano.

inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. 4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. N.º 1 Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE N.os 3 e 4 Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

AD

ITA

ME

NT

O A

O C

C

Artigo 3.º [NOVO]

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1067.º-A e 1110.º-A, com a seguinte redação:

Contra Abstenção A favor