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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao

arrendamento 1- Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência. 2- O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior. * a amarelo, proposta PS remetida em 12.10.2018, distribuída.

Contra Abstenção PSD CDS A favor PS BE PCP

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Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e

oposição da renovação pelo senhorio

1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar