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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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6 – Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado. 7 – Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos. 8 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.

Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP

Contra Abstenção A favor