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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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de facto há mais de um ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano. 2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano. 3 – Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 4 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada,

Proposta de alteração de 17.12.2018

Artigo 1106.º […]

1- […]. 2- [Revogado]. 3- […]. 4- […]. 5- […].

Contra Abstenção A favor