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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

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Redação da Lei 6/2006, retificada

pela Decl. de Retificação 24/2006,

de 17 de abril

Artigo 1102.º Denúncia para

habitação 1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho

família, esteja arrendado há menos tempo. 3 – (…): [equivale ao corpo do n.º 1 vigente]

Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP Proposta retirada na reunião de 19.12.2018 2- O arrendatário está isento de pagamento de imposto sobre a indemnização que auferir. 3- (…)