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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCPProposta de alteração de 17.12.2018

Artigo 1097.º […]

1- 1 – […]. 2- 2 – […]. 3- 3 – O contrato

celebrado com prazo certoinferior a três anos renova-se automática e sucessivamente até que o período de renovação permita perfazer a duração total de três anos desde o início de vigência do contrato.

4- 4 – Nas renovações cujo período se inicie antes de o contrato perfazer a duração total de três anos, o