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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o

ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – […] 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a dois anos; b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a dois anos. 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS, PCP, BE Proposta de alteração de 17.12.2018

Artigo 1098.º

[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano REJEITADA

Contra PCP, PS, BE Abstenção PSD A favor CDS