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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

c) […].

a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

Contra Abstenção A favor

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

DE

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O

110

2.º

CC

Artigo 1102.º Denúncia para

habitação 1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – (Revogado.)

Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)

Artigo 1102.º Denúncia para

habitação 1 – (…): [equivale ao corpo do n.º 1 vigente] a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da

Artigo 1102.º (Denúncia para

habitação) 1- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a três anos de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de três anos ou, no caso de aquisição por sucessão, há mais de dois anos; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou na respetiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes ou não ter usado desta faculdade. N.º 1