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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente

um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

(PSD), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei contém regras de transparência aplicáveis às relações entre os representantes de

interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.

2 – A presente lei procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses

legítimos.

3 – A presente lei aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses

legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.

4 – A presente lei obriga à publicitação na Agenda da Transparência de todas as interações para

representação de interesses legítimos entre os representantes de interesses legítimos e as entidades públicas,

definidos no artigo 2.º.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Assembleia da República;

b) O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

c) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

d) Os órgãos e serviços da administração regional, da administração local e das associações públicas;

e) O Provedor de Justiça; e

f) As entidades reguladoras independentes.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as pessoas,

singulares ou coletivas, com ou sem fim lucrativo, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das

entidades públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem a

definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus

interesses ou de terceiros.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Representantes profissionais de interesses: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

b) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam por si a representação dos seus interesses legítimos;

c) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

d) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representação de interesses legítimos as interações entre

as entidades públicas e os representantes de interesses legítimos, conforme definidos na presente lei, com o

objetivo de influenciar direta ou indiretamente a definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou

decisões, em representação ou em nome próprio.