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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 6.º

Código de Conduta

As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados

nos Registo de Transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de

Interesses Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 7.º

Agenda da transparência

1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter em registo público, disponível no

respetivo sítio na Internet, por um período de [5] anos, a agenda de todas as reuniões, encontros ou consultas

ocorridas com os representantes de interesses legítimos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.

2 – A Agenda da transparência contém as seguintes informações:

a) Nome da entidade representada, se aplicável, ou da pessoa presente em representação dos seus

interesses legítimos;

b) Nome da pessoa responsável pela representação de interesses legítimos presente e número de registo

atribuído;

c) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

d) Enumeração dos principais temas e interesses legítimos sobre que versa a reunião encontro ou consulta

ocorrida;

e) Data e local da interação;

f) Enumeração dos principais objetivos da interação entre a entidade pública e o representante de

interesses legítimos;

g) Nome do titular de cargo político ou assessor presente.

2 – Outras formas de interação nas quais representantes de interesses pretendam influenciar a definição

de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses ou de

terceiros, devem ser registados na Agenda da transparência pelas entidades públicas referidas na presente lei.

Artigo 8.º

Avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º publicam anualmente, no respetivo sítio na

Internet, um relatório sobre o funcionamento do respetivo Registo de Transparência e aplicação do Código de

Conduta, o qual deve conter uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento daquele Registo,

incluindo o número de entidades registadas, de eventos ocorridos e registados na Agenda Pública, os

principais temas abordados e os problemas encontrados na sua aplicação, bem como do Código de Conduta.

2 – A Assembleia da República procede à avaliação contínua da aplicação da presente lei, para o efeito

procedendo a consultas regulares com as entidades públicas envolvidas e com os representantes de

interesses legítimos, com vista à melhoria do sistema de transparência na representação de interesses, tendo

em conta o objetivo de introduzir um gradual aumento da sua exigência.

Artigo 9.º

Divulgação do sistema de transparência

As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º promovem a divulgação das medidas constantes da

presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil,

bem como apoiam as iniciativas da sociedade civil nesse sentido.