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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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nenhuma das recomendações efetuadas pela Assembleia da República.

Não há razão para duvidar das aptidões e competências dos criminólogos para a assunção de diversas

funções que assumem relevo, em particular, na esfera pública, salientando-se a atuação ao nível das forças

policiais, do sistema prisional ou dos serviços de reinserção social. A realidade dos factos, contudo, tem

demonstrado a existência de injustificadas situações de restrição, nomeadamente na candidatura a concursos

públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em Criminologia.

Os licenciados em Criminologia não são reconhecidos no mercado de trabalho, e a sua grande maioria

encontra-se desempregada – com a exceção daqueles que já tinham emprego nas entidades policiais quando

iniciaram a licenciatura em Criminologia –, o que dificilmente se compreende. Na verdade, o licenciado em

Criminologia encontra-se apto a desenvolver perícias, nos termos do n.º 6 do artigo 159 º e do n.º 2 do artigo

160.º do Código de Processo Penal, a fazer análise criminológica de problemáticas e seus contextos,

propondo soluções concretas de combate a uma forma particular de crime ou privilegiando uma gestão mais

adequada de programas; para a elaboração e planeamento de políticas criminais, intervenção clínica,

intervenção comunitária, mediação, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais, de

prevenção e penais investigação criminal, segurança privada, investigação científica, formação e ensino.

A presente iniciativa, estamos em crê-lo, constituirá o primeiro passo para habilitar os licenciados em

Criminologia ao desempenho de funções em várias áreas e inseri-los plenamente no mercado de trabalho, e

criar as condições para a subsequente criação da profissão de criminólogo.

Nestes termos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico a que obedece o exercício de funções de criminólogo.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo e vinculatividade

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

Criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – O criminólogo é o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, cuja posse lhe confere

a competência para a análise e estudo do fenómeno criminal.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com

a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.