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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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5 – As atuações previstas no n.º 2 deste artigo incluem, nomeadamente, os contactos sob qualquer forma

com as entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou

documentos de discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou

quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em

consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

6 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, definidos em legislação especial;

b) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º

1 deste artigo, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de

preparação de legislação ou políticas públicas.

Artigo 3.º

Manutenção e acesso ao Registo

1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir o seu Registo de Transparência

eletrónico, onde devem constar os registos das interações com representantes de interesses legítimos.

2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência são da responsabilidade dos

representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao

preenchimento prestada pelas entidades públicas.

3 – O Registo de Transparência é um registo único, público e gratuito.

Artigo 4.º

Objeto do Registo

1 – O Registo de Transparência contém as seguintes informações sobre os representantes de interesses

legítimos:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

c) Enumeração dos interesses legítimos que representem;

d) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;

e) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável.

Artigo 5.º

Procedimento de registo

1 – Os representantes de interesses legítimos que se registem no Registo de Transparência de cada uma

das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º obtêm um número de registo automático.

2 – As pessoas e entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência

pelo menos uma vez por ano.

3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as

pessoas e entidades inscritas:

a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12

meses; ou

b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses legítimos por um período

previsivelmente superior a 12 meses.

4 – Os representantes de interesses legítimos não podem ter exercido qualquer função nas entidades

públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei nos dois anos anteriores ao procedimento de registo.