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21 DE DEZEMBRO DE 2018

121

Artigo 10.º

Implementação do Registo e da Agenda

1 – As entidades públicas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º criam os respetivos

Registos de Transparência e implementam a Agenda da Transparência previstos na presente lei no prazo de

180 dias a contar da sua entrada em vigor.

2 – As entidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º criam os respetivos Registos de

Transparência e implementam a Agenda da Transparência no prazo de um ano a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES

DE INTERESSES LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no Registo de Transparência.

3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no Registo de

Transparência, especialmente quando observarem que um representante de interesses que consigo queira

interagir não se encontre registado no Registo de Transparência.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos

os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no

Registo de Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que

representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem

alcançar com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se

apliquem à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo

em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda da

Transparência todas as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os

principais assuntos sobre que versaram.

9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:

a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou

comportamentos inadequados;

b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,

nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no Registo de forma que engane

terceiros;