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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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instituto da “autorização de residência para actividade de investimento”, comummente conhecido por “Golden

Visa” ou “Visto Gold”.

O artigo 90.º-A do diploma explicitado, prescreve o seguinte:

«Autorização de residência para actividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma actividade de investimento,

aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com excepção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 – (Revogado).»

O artigo 3.º, n.º 1, alínea d) discrimina as variantes abrangidas por “actividade de investimento”. Passamos

a transcrever o teor da alínea mencionada:

«‘Actividade de investimento’» qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e

por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos,

no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,

integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o

sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,

entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas

municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território

nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco

permanentes, e por um período mínimo de três anos.»