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16 DE JANEIRO DE 2019

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Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem

o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as

boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de

fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,

nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada)1, que aprova a

Reforma da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Da aplicação da lei acima referenciada, torna-se importante ainda mencionar o Despacho n.º 850-A/2015,

de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves

relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro. A criação da contribuição é referenciada no seu artigo 30.º, sendo a sua incidência (artigo 31.º)

sobre “os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental,

bem como os sacos de plástico leves expedidos para este território”, entendendo-se “sacos de plástico leve”

uma embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

dezembro2 e da definição constante no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de

14 de janeiro, com a espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.

Já relativamente à contribuição, a definição e valorização da mesma consta dos artigos 21.º a 27.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão

consolidada), tendo sido estabelecido um valor unitário de 0,08€ (artigo 38.º).

A Lei 82-D/2014 previa já, no n.º 3.º do artigo 50.º a constituição de “um grupo de trabalho, cuja missão é

avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua

aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao

dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos

de execução”.

O grupo de trabalho previsto foi criado através do Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro3, com a

missão de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a

sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil. Constituído por

representantes das

 Agência Portuguesa do Ambiente, IP, que coordena;

 Direção-Geral das Atividades Económicas;

 Direção-Geral do Consumidor;

 Agência Nacional de Inovação, SA; e

 Autoridade Tributária e Aduaneira.

A apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Plásticos, a 6 de julho de 2018, pese embora

referir a falta de tempo para a «realização de uma avaliação do impacto económico, fiscal, social e ambiental

das medidas a propor em matéria de sacos de plástico ou de outros produtos descartáveis de plástico de

origem fóssil consubstanciado e robusto», elabora algumas considerações finais sobre medidas a estudar.

Relativamente a considerações atinentes à matéria contante na presente iniciativa legislativa, podemos referir

as seguintes:

1 Retificada pela Declaração de retificação n.º 6/2015, de 27 de fevereiro e alterada pelo artigo 160.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016); 2Última versão consolidada a 04 de julho de 2018 3 Com determinação de prazo de apresentação de conclusão definido pelo Despacho n.º 8478/2018, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2018, face à data de 31/05/2018 prevista na Lei 82-D/2014.