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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Importa mencionar que a iniciativa sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto propõe a criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico no valor de 8 cêntimos por

saco, visando a redução da sua utilização, alterando para o efeito os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 39.º, 43.º, 45.º, e 47.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que ”Procede à alteração das normas

fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território,

florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de

incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”.

Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, foi alterada em sede de Orçamento do Estado, designadamente pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30/03

(Orçamento do Estado para 2016), 42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017) e 114/2017, de 29/12

(Orçamento do Estado para 2018), constituindo esta, em caso de aprovação, a sua quarta alteração. Cumpre

referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». O título não faz menção ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título:

«Procede à quarta alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alargando o regime de

tributação aos sacos de plástico com maior gramagem»

Devem igualmente ser mencionados, no articulado, os diplomas que procederam às alterações anteriores.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». O autor não promove a

republicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada,

existindo já três alterações estão reunidas as condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, pelo que a mesma deve ser ponderada.

Relativamente à data de entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei prevê que entre em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza

e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui

ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao

Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de

organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.