O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2019

23

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer

iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a consulta da Ordem dos

Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos dos respetivos

Estatutos.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Até ao momento da elaboração da presente nota técnica, pronunciaram-se a Ordem dos Engenheiros

Técnicos e a Ordem dos Engenheiros.

No seu parecer, a Ordem dos Engenheiros Técnicos reitera que «(…) sempre defendeu que a arquitetura

devia ser reservada para os Arquitetos e a engenharia deveria ser exclusiva dos Engenheiros Técnicos e

Engenheiros, e não altera essa posição, tendo em especial conta que esta é uma questão de fundo, seja no

tocante à habilitação profissional de cada uma das profissões, seja no que respeita ao interesse público que

subjaz ao exercício da arquitetura e da engenharia». Considera a Ordem que a sua tese foi acolhida

parcialmente no Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovados pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, ao

considerar que os arquitetos podem intervir na fiscalização e direção de obra, mas não como ato próprio dos

arquitetos. Como a aprovação destes Estatutos ocorreu depois da publicação da Lei n.º 40/2015, esta «(…)

deve ser alterada de forma a que a direção de obra e a direção de fiscalização de obra sejam considerados

atos exclusivos dos engenheiros técnicos e engenheiros, com exclusão absoluta da sua prática pelos

arquitetos (e por quaisquer outras classes profissionais), não só porque se tratam de atos de engenharia,

como também pelo facto de não se incluírem no foro da arquitetura».

Defende ainda o Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos a alteração os Anexos II, III e IV da Lei

n.º 40/2015, de 1 de junho, uma vez que, afirma, esta se encontra desatualizada em relação aos estatutos da

Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Ordem dos Engenheiros. Argumenta que em ambas as Ordens se

podem inscrever «(…) membros profissionais de engenharia detentores de cursos superiores com 3, 4, 5, 6 ou

mais anos de formação académica, sendo engenheiros técnicos ou engenheiros consoante se inscrevem

livremente na OET ou na OE, respetivamente». Consideram que, assim, se adequará a Lei n.º 40/2015 à

realidade atual, tendo em conta a atual regulação estatuária/profissional dos engenheiros técnicos e dos

engenheiros.

Por sua vez, a Ordem dos Engenheiros afirma, no seu parecer, que «(…) a proposta em causa atenta

contra o âmbito do exercício da profissão de engenheiro e dos atos que são da sua competência exclusiva,

enquanto únicos técnicos dotados de conhecimento e de formação superior adequada para exercerem

funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra, sobretudo em obras de dimensão apreciável

como é o caso dos ‘Edifícios até à Classe 9 de obra’, bem como nos Edifícios até à Classe 6 de obra».

Argumenta ainda o Bastonário da Ordem dos Engenheiros que «Admitir que os Arquitetos possam substituir

os engenheiros em funções de tamanha responsabilidade e para as quais não tiveram formação adequada, o

que a experiência nunca lhes poderá conferir, independentemente de terem ou não 10 anos de atividade

profissional, é contribuir para aumentar a confusão já instalada e para a destruição do que resta da já débil

fronteira que tem e deveria de existir entre a atividade destas duas profissões complementares e

indissociáveis». Em jeito de conclusão, afirma o Bastonário da Ordem dos Engenheiros que «A OE rejeita

veementemente a intenção deste Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª que visa alargar o quadro de competências

reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, por ser atentatória dos direitos exclusivos para a prática atos