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16 DE JANEIRO DE 2019

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profissionais12, que mantém a salvaguarda das referidas quatro licenciaturas em engenharia civil iniciadas até

1987/88 (anexo VI). A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, mantendo esta

salvaguarda (no respetivo anexo III).

Contudo, a aprovação, no mesmo ano, da Lei n.º 31/2009, que dispunha, designadamente, que os

«projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos» (n.º 2

do artigo 10.º), gerou entendimentos divergentes por parte das câmaras municipais e outros órgãos públicos e

motivou queixas junto do Provedor de Justiça.

Em 2018 é aprovada a segunda alteração à Lei n.º 31/2009, pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho (que

introduz também a primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao exercício da atividade da construção), a qual teve origem nos Projetos de Lei n.os 495/XIII (PSD),

576/XIII e 577/XIII (PAN).

Da discussão conjunta dos referidos projetos de lei resultou o texto final apresentado pela Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas que foi aprovado em votação final global13 e deu origem ao Decreto da

AR n.º 196/XIII. Este Decreto foi vetado pelo Presidente da República, por considerar que «O diploma ora

aprovado pela AR, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem transformar em definitivo o referido

regime transitório aprovado em 2009, depois de uma negociação entre todas as partes envolvidas, e estendido

em 2015, assim questionando o largo consenso obtido na altura e constituindo um retrocesso em relação

àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma permanência da exceção,

nascida antes do 25 de abril de 1974.» Reapreciado o decreto, foi o mesmo alterado e aprovado novamente14,

dando origem ao Decreto da AR n.º 206/XIII, que foi promulgado e publicado como Lei n.º 25/2018.

Nos termos desta Lei (que adita novos, n.os 7, 8 e 9 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009) «os titulares de

licenciatura em engenharia civil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE (…), com formação iniciada nos

anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de

fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura

que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido

Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade»,

devendo «registar-se junto do IMPIC, IP, que é responsável pela emissão de título para o exercício da

atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei»; prevê-se também que os

«agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de

fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior», sendo correspondentemente alterado o Quadro 1 do

Anexo II da Lei n.º 31/2009, e passando os arquitetos com 3 anos de experiência a poder dirigir obras ou dirigir

a fiscalização de obras até à classe 4 (anteriormente podiam fazê-lo até à classe 3).

O IMPIC, IP – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção é um instituto público

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património

próprio, que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar

e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e

assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos

públicos15. Segundo informação disponibilizada no respetivo site, foi celebrado um protocolo com a Ordem dos

Engenheiros, na sequência da publicação da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, podendo ser aí consultada a

listagem de engenheiros civis, membros efetivos da Ordem dos Engenheiros, abrangidos pelo artigo 25.º da

Lei n.º 31/2009, na redação dada por aquela lei.

No tocante aos arquitetos, em termos de direção de obra e direção de fiscalização de obra – questão sobre

a qual incide a iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica –, a Lei n.º 31/2009, na sua redação atual,

atribui-lhes competência para:

12 Depois alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Conselho, de 20 de novembro de 2013. 13 Com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do BE, de 42 Deputados do PS (Alexandre Quintanilha, Ana Passos, Ascenso Simões, Carla Sousa, Catarina Marcelino, Constança Urbano de Sousa, Edite Estrela, Elza Pais, Fernando Anastácio, Fernando Rocha Andrade, Ferro Rodrigues, Gabriela Canavilhas, Helena Roseta, Hugo Pires, Isabel Alves Moreira, Isabel Santos, João Rodrigues, João Soares, Jorge Gomes, Jorge Lacão, José Miguel Medeiros, José Rui Cruz, Luís Graça, Luís Vilhena, Maria Antónia Almeida Santos, Maria Augusta Santos, Maria da Luz Rosinha, Marisabel Moutela, Miguel Coelho, Norberto Patinho, Nuno Sá, Palmira Maciel, Paulo Trigo Pereira, Pedro Bacelar Vasconcelos, Pedro do Carmo, Ricardo Leão, Ricardo Bexiga, Rosa Albernaz, Renato Sampaio, Rui Riso, Sandra Pontedeira e Tiago Barbosa Ribeiro) e de 7 Deputados do CDS-PP (Ana Rita Bessa, António Carlos Monteiro, Assunção Cristas, Filipe Anacoreta Correia, Isabel Galriça Neto, João Pinho de Almeida e Telmo Correia) e abstenções do PS e do CDS-PP. 14 Por votação nominal – que pode ser consultada no respetivo Diário da Assembleia da República.