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16 DE JANEIRO DE 2019

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25/2018, de 14 de junho, podendo o respetivo texto consolidado ser consultado no site da Imprensa Nacional

Casa da Moeda (INCM).

O Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, definia os preceitos a que devia obedecer a qualificação dos

técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, atribuindo a competência

para elaborar e subscrever os projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal a «arquitetos, engenheiros

civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados e outros técnicos

diplomados em Engenharia ou Arquitetura reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais». Ao

revogar o Decreto n.º 73/73, a Lei n.º 31/2009 criou um regime transitório, nos termos do qual os técnicos

qualificados para a elaboração de projetos nos termos do Decreto n.º 73/73 podiam, durante o período de

cinco anos (contados da data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2009):

– elaborar os projetos especificamente neles previstos desde que comprovassem que, nos cinco anos

anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto que tivesse merecido aprovação municipal, podendo após

esse período de transição intervir em projetos de alterações aos projetos de que fossem autores;

– desempenhar a função de diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram,

nos termos do Decreto n.º 73/73, qualificados para projetar, desde que comprovassem que, nos cinco anos

anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, que tivesse merecido aprovação

municipal.

Previa também esse regime transitório que, após o decurso do período transitório, os referidos técnicos

pudessem prosseguir a sua atividade nos dois anos seguintes, mediante prova, por certidão emitida pela

instituição de ensino superior em que se encontrassem matriculados, de terem completado, até ao final

daquele período, pelo menos, 180 créditos ou três anos curriculares de trabalho.

Além disso, previa-se que o exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em

sede de contratação pública ou de atuação em obra pública, podia também ser desempenhado, pelo período

transitório de dois anos, pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não

reunindo as qualificações previstas na Lei n.º 31/2009, demonstrassem ter desempenhado essas funções nos

dois anos anteriores.

A Lei n.º 31/2009 teve origem na Proposta de Lei n.º 116/X1 e no Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um

direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de

fevereiro), da iniciativa de um grupo de 36 7832, mas esta não foi a primeira vez que a Assembleia da

República se debruçou sobre a questão, sendo de referir outros antecedentes parlamentares, anteriores à

aprovação daquela lei:

– Petição n.º 22/IX3 – Apelam à Assembleia da República para que tome as medidas legislativas que se

impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, salvaguardando o princípio de que os

atos próprios da profissão de arquiteto competem exclusivamente a arquitetos; e que solicite ao Governo a

definição, de modo compatível com a reserva da atividade de arquiteto aos arquitetos, do regime da

qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo

para a regulação imprescindível de um sector de atividade de importância vital para o País;

– Resolução da AR n.º 52/2003, de 11 de junho – Direito à Arquitetura – Revogação do Decreto n.º 73/73,

que teve origem no Projeto de Deliberação n.º 17/IX (da autoria de PS, PSD, CDS-PP, BE, PEV, PCP e

aprovado por unanimidade), apresentado na sequência e tendo em conta as conclusões do relatório final da

Petição n.º 22/IX, que reproduz, designadamente considerando que a manutenção do Decreto n.º 73/73 era

«incompatível com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º

176/98, de 3 de julho4, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de

qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de atividade de importância

vital para o País»;

1 Aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PEV e dos Deputados Não Inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho e a abstenção do PCP 2 Naquela que constituiu a primeira iniciativa legislativa de cidadãos apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. 3 Que reuniu 54 839 assinaturas, tendo como primeiros subscritores o Arquiteto Nuno Teotónio Pereira e o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral. Foi debatida em plenário a 21 de maio de 2003.