O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

16

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciada em sessão plenária. Foi nomeado

relator do parecer o Sr. Deputado Joel Sá (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Antes de mais, refira-se que em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, esta

iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida”. A presente iniciativa, que “Alarga o quadro de

competências reconhecidas aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho” procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, foi alterada,

até à data, pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, pelo que esta será a sua terceira

alteração, e esta informação consta do título da iniciativa, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Não obstante, os autores não promoveram a republicação da presente iniciativa, termos em que, em caso de

aprovação, cumprirá à comissão a ponderação de incluir essa republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela

direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revogou

o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Esta lei foi entretanto alterada pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e