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16 DE JANEIRO DE 2019

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A legislação espanhola distingue entre arquitetos e arquitetos técnicos, engenheiros e engenheiros

técnicos. A atividade profissional dos arquitetos vem regulada em diversas disposições, das quais se destaca

a Ley de Ordenación de la Edificación (versão consolidada), aprovada pela Ley 38/1999, de 5 de noviembre,

cuja leitura deve ser conjugada com a Disposição Derrogatória Única da Ley 7/199716, de 14 de abril, em

conjugação com o artigo 2.0.1. do Real Decreto 2512/1977, de 17 de junio.

Assim, nos termos dos artigos 10, 12 e 13 da Ley de Ordenación de la Edificación, conjugados com o

disposto no artigo 2 da mesma Ley, os arquitetos podem subscrever projetos e dirigir obras de edificações de

todo tipo, sendo da sua exclusiva competência projetar e dirigir as obras de edifícios, de caráter público ou

privado, destinados ao uso administrativo, sanitário, religioso, residencial em todas as suas formas, docente e

cultural. À semelhança dos engenheiros e engenheiros técnicos, os arquitetos podem ainda projetar e dirigir

obras de caráter aeronáutico; agropecuário; energético; hidráulico; mineiro; das telecomunicações; de

transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo; florestal; industrial; naval; de saneamento básico, entre outras,

nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 2 da Ley de Ordenación de la Edficación. A Ley distinge entre

direção de obra e direção de execução de obra, cabendo, também, aos arquitetos a competência exclusiva na

direção da execução destas obras [artigo 13, n.º 2, alínea a)].

Quanto aos arquitetos técnicos, vigora a Ley 12/1986, de 1 de abril,(versão consolidada) sobre a

regulamentação das atribuições profissionais dos arquitetos e engenheiros técnicos,a qual determina que aos

arquitetos técnicos lhes cabem as atribuições dos engenheiros técnicos previstas no artigo 2, n.º 1, da Ley,

nomeadamente a elaboração e assinatura de estudos, projetos ou trabalhos que tenham como objetivo a

conceção, planificação, desenho, projeção, construção, reforma, reparação, conservação, manutenção,

demolição, fabrico, instalação, montagem, gestão ou exploração de bens móveis ou imóveis, tanto com caráter

principal ou acessório, sempre que estejam compreendidos na natureza técnica própria do título; a direção das

obras ou trabalhos referidos atrás; a realização de cálculos, peritagens, estudos, informações, planos ou

outras ações com vista à realização de trabalhos técnicos; e o exercício da atividade de ensino da área.

No entanto, esta faculdade só lhes é concedida nos tipos de obras e construções que, nos termos da

respetiva legislação, não necessitem de projetos arquitetónicos e consistam em intervenções parciais em

edificações construídas que não alterem sua configuração arquitetónica, e em casos de demolição,

organização, segurança, controle e economia de obras de qualquer natureza (artigo 2, n.º 2 da mencionada

Ley).

Em complemento à Ley 12/1986, os artigos 10, n.º 2, 12, n.º 3, alínea c) e 13, n.º 2 alínea a) da Ley de

Ordenación de la Edificación habilitam os arquitetos técnicos a projetar e a dirigir as obras previstas no artigo

2, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, ou seja, todas aquelas que não sejam de exclusiva competência dos

arquitetos e engenheiros. O arquiteto técnico pode também assumir a direção da execução das obras

previstas nesse mesmo artigo 2, n.º 1, alínea a), isto é, de edifícios públicos ou privados que se destinem ao

uso administrativo, sanitário, religioso, residencial em todos as formas, docente e cultural, mas cujo projeto é,

no entanto, da exclusiva competência dos arquitetos. Distinguindo a Ley entre direção de obra e direção de

execução de obra, cabe a primeira exclusivamente aos arquitetos e não aos arquitetos técnicos. A estes só

compete a direção de execução de obra.

O dono da obra pode indicar um supervisor de obra para, como seu representante, fiscalizar a sua

execução. Esta contratação é sempre obrigatória no caso de obras públicas (artigo 235 da Ley de Contratos

del Sector Público, na sua versão consolidada). Em lado nenhum se restringe o exercício destas funções a

uma categoria de profissionais. O supervisor de obra deve, nomeadamente, verificar e validar o projeto,

contribuindo, se necessário, com as modificações que julgar convenientes, de acordo com o proprietário e o

16 Versão consolidada.