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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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– edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de

proteção, independentemente da classe de obra – arquitetos com pelo menos 10 anos de experiência;

– edifícios até à classe 6 de obra – arquitetos com pelos menos 5 anos de experiência;

– edifícios até à classe 4 de obra – arquitetos com 3 anos de experiência;

– edifícios até à classe 2 (sem requisitos mínimos de experiência),

Em todos os casos, sempre com exceção de alguns tipos de obras (como demolições e outras), nos termos

previstos no já referido Quadro n.º 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009.

As classes de obra são os «escalões de valores de obra e trabalhos especializados» [artigo 3.º,alínea c),

da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho], definidos na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril (retificada pelas

Declarações de Retificação n.os 25/2012 e 27/2012, de 25 de março e 30 de maio, respetivamente), a saber:

Na presente Legislatura foram ainda apresentadas e apreciadas três outras petições nesta matéria:

– Petição n.º 119/XIII – Em Defesa do Exercício da Profissão de Engenheiro, que teve como primeiro

subscritor Ricardo David Lopes Leão e foi subscrita por 4088 cidadãos. Esta petição foi debatida em plenário a

19 de julho de 2017, em conjunto com as iniciativas que estiveram na origem da Lei n.º 25/2018 (Projetos de

Lei n.os 495/XIII, 576/XIII e 577/XIII);

– Petição n.º 348/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir que a Arquitetura seja realizada

por Arquitetos; esta petição reuniu 11 302 assinaturas, a primeira das quais de Daniel Fortuna do Couto, e foi

debatida em plenário a 18 de julho de 2018;

– Petição n.º 402/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir o direito ao trabalho, à

profissão, e à defesa dos direitos adquiridos dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia; subscrita por

4286 cidadãos, teve como primeira peticionária a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e

Engenharia e foi também debatida em plenário a 18 de julho de 2018.

Refira-se ainda que o Estatuto da Ordem dos Arquitetos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, que alterou o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88,

de 15 de dezembro, revogando este Decreto-Lei e passando a Associação a designar-se Ordem dos

Arquitetos. O Decreto-Lei n.º 176/98 foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

121/97, de 13 de novembro, e foi alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, que o republicou.

A iniciativa em análise menciona também a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que aprova o conteúdo

obrigatório do programa e do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na

elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos

de obras», e a classificação de obras por categorias.

15 Artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, que aprova a orgânica do IMPIC, IP.