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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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– Petição n.º 78/IX5 – Contributos para a revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro;

– Petição n.º 63/X – Propõe a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro;

– Petição n.º 364/X6 – Propostas de alteração ao Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, a incluir no

respetivo processo legislativo de revogação, nomeadamente pela Proposta de Lei n.º 116/X;

A Lei n.º 31/2009 foi regulamentada pela Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, que estabelecia as

qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de

projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de obras.

A primeira alteração à Lei n.º 31/2009 foi introduzida pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabeleceu a

qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,

coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das

diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras

públicas ou particulares e revogou a referida Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro. Entre outros aspetos,

esta lei alarga para três o período de dois anos previsto na Lei n.º 31/2009 em que se permitia que os técnicos

referidos no Decreto n.º 73/73 pudessem prosseguir a sua atividade mediante prova, por certidão emitida pela

instituição de ensino superior em que se encontrassem matriculados, de terem completado, até ao final

daquele período, pelo menos, 180 créditos ou três anos curriculares de trabalho.

A Lei n.º 40/2015 teve origem na Proposta de Lei n.º 227/XII7, que motivou a apresentação da Petição n.º

433/XII8 – Pelo direito à arquitetura – cidadãos contra as Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII.

No final de 2015, o Provedor de Justiça dirige uma recomendação à Assembleia da República sobre esta

matéria – a Recomendação n.º 2/B/2015, de 27 de novembro – «Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Qualificação

dos autores de projetos de arquitetura. Direitos adquiridos», no seguinte sentido:

«Apreciada a solução normativa que circunscreve a elaboração dos projetos de arquitetura aos

profissionais com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, alterada

pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho), o Provedor de Justiça concluiu procederem as alegações respeitantes à

situação dos licenciados em engenharia civil por quatro instituições de ensino portuguesas, até determinado

ano letivo, ao abrigo dos direitos adquiridos aplicáveis à profissão de arquiteto, por força do direito da União

Europeia. Existindo conflito interpretativo das normas que regem a matéria, o Provedor de Justiça recomendou

à Assembleia da República a sua urgente superação mediante ato parlamentar, por forma a garantir uma

decisão uniforme das entidades públicas, que acautele os referidos direitos adquiridos.»9

Recorde-se que a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 198510, relativa ao reconhecimento

mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a

facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, previa a

possibilidade de os Estados-Membros salvaguardarem formação específica nesta matéria, por força de direitos

adquiridos ou de disposições nacionais existentes. Portugal incluiu aqui, para além de licenciaturas em

arquitetura, as licenciaturas em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de

Lisboa, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Porto e pela Faculdade de Ciências e

Tecnologia da Universidade de Coimbra e a licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do

Minho. Aquela Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de

janeiro11, que fixa o ano letivo de 1987/88 como data limite de início da referida formação em engenharia civil

com vista à salvaguarda de direitos adquiridos para exercício da atividade de arquitetura.

Em 2005 as referidas Diretivas são revogadas e substituídas pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

4 Altera o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, que passa a Ordem dos Arquitetos. 5 Com 6 435 assinaturas, teve como primeiro peticionário José Manuel de Oliveira Lírio de Carvalho. Foi debatida em plenário a 11 de maio de 2007. 6 Tendo como primeiro peticionário a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia, foi subscrita por 20 593 cidadãos. 7 Aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. 8 Tendo como primeira subscritora Ana Patrícia de Almeida Bonifácio, esta petição reuniu 14 699 assinaturas e foi debatida em plenário a 12 de fevereiro de 2015. 9 Cfr. sumário da Recomendação disponível no site da Provedoria de Justiça 10 Alterada pelas Diretivas 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, e 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de janeiro de 1986 (aprovadas na sequência da adesão de Portugal). 11 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, e revogado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.