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16 DE JANEIRO DE 2019

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN). Data: 25 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresenta um projeto de lei que alarga as

competências dos arquitetos na direção e fiscalização de obra. Atualmente, essas competências estão

limitadas aos edifícios até à classe 2, se o arquiteto tiver menos de 3 anos de experiência; aos edifícios até à

classe 3, se tiver três anos de experiência; e aos edifícios até à classe 6, caso tenha cinco anos de

experiência.

Com esta alteração legislativa, que se consubstancia numa alteração ao Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º

31/2009, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, com a redação que lhe foi dada pelas

Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, os proponentes pretendem que seja reconhecida

competência para o desempenho de funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra aos

arquitetos com dez anos de experiência em edifícios inserido em zona especial ou automática de proteção,

edifícios classificados ou em vias de classificação, independentemente da classe de obra – excecionando de

seguida um conjunto de obras –, e em edifícios até à classe 9 de obra; e aos restantes arquitetos, em edifícios

ate à classe 6 de obra.

Argumentam os autores da iniciativa legislativa que com esta proposta pretendem contribuir para a

resposta a um problema concreto, já objeto de duas petições com um vasto número de subscritores, e ao qual

não foi dado resposta nas duas intervenções legislativas levadas a cabo na anterior e na atual Legislatura,

através das Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma