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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos

termos do respetivo enquadramento legal.’

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que veio prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o n.º 13 ao

artigo 72.º do Código do IRS, sob a epígrafe taxas especiais, equiparando as gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal e previstas no

n.º 3 do mesmo preceito legal, às compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por

bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

No que se refere ao Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

este veio reformular o n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, dando-lhe a seguinte redação: ‘O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas

entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios

florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo

enquadramento legal’».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 08/08/2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foi recebido apenas o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deu

parecer favorável à Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª.

Para leitura integral dos pareceres dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas sugere-se a

consulta à página da internet desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª que procede à alteração do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

2 – Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

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