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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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pendentes, incidentes sobre o Código do IRS:

Projeto de Lei n.º 392/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da

informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições

Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública

Projeto de Resolução n.º 895/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova as medidas

necessárias para que as despesas com refeições take away em super e hipermercados possam ser dedutíveis

em sede de IRS ao abrigo do artigo 78.º-F do Código do IRS

Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico

Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com

medicamentos destinados a animais de companhia

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) – Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) – Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,

garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de agosto de 2018, a audição dos restantes

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos

pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónicoda Assembleia da República, mais especificamente na

página eletrónica da presente iniciativa.

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se a ponderação de um pedido de contributo ao membro

do Governo responsável por esta matéria e à Liga dos Bombeiros Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, mas tendo sido diferida a data da entrada em vigor e respetiva produção de efeitos para

o primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, estará salvaguardado o cumprimento da chamada

lei-travão, como atrás se referiu.

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