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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa regular a operação de

sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional.

Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende criar um quadro normativo que defina o regime de

operação e fiscalização de drones no espaço público, cuja utilização pode ocorrer para fins lúdicos ou no

âmbito de uma atividade profissional, sem limitar o desenvolvimento de atividades económicas.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, constata-se «a necessidade de consagração de regras

de operação claras, de adoção de mecanismos de prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes

equipamentos, mas também a necessidade de capacitação das entidades com competência de fiscalização,

de forma a garantir um controlo eficaz destes meios sempre que possam constituir uma ameaça para a

segurança pública ou para o património natural protegido, (…)».

A presente proposta de lei realça a criação de áreas específicas para a operação de drones e a

necessidade de autorização, por parte da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a sua utilização

fora dos locais pré-estabelecidos; estabelece os procedimentos necessários para efeitos de captação de

imagens através de voo; define a idade mínima, os 16 anos, para a operação de aeronaves não tripuladas não

enquadráveis na categoria de aeronaves brinquedo; proíbe a operação de drones quando se evidencia

qualquer situação de incapacidade física ou mental por parte dos seus pilotos, nomeadamente quando se

encontram sob o efeito do álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas; define os critérios de

habilitação para a condução de uma aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional

superior a 900 gramas, designadamente a necessidade de formação para obtenção de habilitação; e

apresenta medidas destinadas a apoiar as entidades fiscalizadoras.

Finalmente, a proposta de lei prevê, às contraordenações previstas na presente iniciativa, a aplicação do

regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual, com as adaptações constantes dos artigos 19.º a 21.º, e tem uma norma de entrada em vigor e

produção de efeitos.

• Enquadramento jurídico nacional

As aeronaves não tripuladas, comumente conhecidas pelo seu anglicismo drones, são reguladas pela

Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pela Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

A ANAC, através do Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, especificou as condições de

operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente,

bem como os requisitos de autorização para a sua utilização.

O regulamento estabelece, no seu artigo 2.º, alguns conceitos para a compreensão do tema, como os de

«aeromodelo» e «aeronaves de brinquedo» [alíneas d) e e)], ou o de «aeronave não tripulada» e «aeronave

pilotada remotamente» [alíneas f) e h)]1, aplicando-se aos dois primeiros tipos de aeronaves as disposições

especiais previstas nos artigos 9.º e 10.º do regulamento.

Do ponto de vista técnico, um drone é uma aeronave pilotada remotamente e sem um piloto a bordo,

existindo algumas diferenças entre os drones, os aeromodelos e as aeronaves de brinquedo que, embora

todas pilotadas remotamente, têm características específicas, quer em termos de massa quer em termos de

motorização.

De acordo as regras previstas no regulamento, os utilizadores destes equipamentos podem efetuar voos

diurnos, até uma altura de 120 metros (400 pés), uma vez que quer os voos noturnos quer os voos em altura

superior a 120 metros carecem de autorização expressa da ANAC (n.º 1 do artigo 10.º), desde que as

aeronaves não se encontrem a sobrevoar pessoas ou áreas sujeitas a restrições ou na proximidade de

infraestruturas aeroportuárias.

O regulamento não prevê qualquer interdição de utilização de drones em função da idade, tendo como

objetivo principal a garanta de segurança do espaço aéreo, mediante a adoção de normas operacionais para

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