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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2019, foi admitida e baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 11 de janeiro de 2019, dia em que foi anunciada em sessão

plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas

(drones) no espaço aéreo nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário11, embora em caso

de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 27.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

No artigo 24.º do presente diploma prevê-se a revisão, por ato legislativo, das obrigações nele constantes

«no sentido de substituir os atos legislativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º e 11.º por

comunicação eletrónica».

De igual forma se prevê, no artigo 25.º, a revisão, no âmbito da reforma do regimento dos levantamentos

aéreos, do regime de captação de imagens constante do artigo 11.º da presente proposta de lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As aeronaves não tripuladas (drones) constituem um setor da aviação em rápida evolução com um

potencial de criação de novos empregos e de crescimento económico na União Europeia (UE), tendo a

Comissão Europeia (CE) adotado a seguinte legislação:

Em 2014, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Uma nova era para a

aviação abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e

sustentável, dissertou sobre o parecer da CE sobre o modo de abordar a operacionalização dos drones num

quadro político a nível europeu, permitindo o desenvolvimento progressivo do mercado comercial dos drones,

salvaguardando simultaneamente o interesse público. Salientou ainda a importância da indústria europeia

compreender o rumo da evolução futura da regulamentação no que concerne à tomada de decisões sobre a

prossecução de investimentos.

Em 2015, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

Social Europeu e ao Comité das Regiões Uma Estratégia da Aviação para a Europa, estabeleceu a estratégia

da aviação da UE, definida para garantir que este setor permanecia competitivo a nível mundial, contribuindo

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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